LEI MARIA DA PENHA
O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes que foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo deixando-a paraplégica e na segunda por eletrocussão e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
A lei altera o Código Penal Brasileiro e possibilita que agressores sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, os agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos.
A lei altera o Código Penal Brasileiro e possibilita que agressores sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, os agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos.
1. Aplica-se à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);
1.1. No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
1.2. No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
1.3. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;
2. Aplica-se também às relações homossexuais;
3. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;
4. Quando a agressão praticada for de pessoa estranha, como por exemplo, vizinho, prestador de serviço ou médico, continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;
5. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
6. Informar à ofendida os direitos a ela conferidos;
7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:
7.1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar representação a termo, se apresentada;
7.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;
7.3. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas;
7.4. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;
7.5. Ouvir o agressor e testemunhas;
7.6. Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;
8. O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
Fonte: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link.
Equipe de Enfermagem ITB Professor Hercules Alves de Oliveira
Alexandre Nascimento Conceição (Téc. em Enfermagem COREN/SP 630545)
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